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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041662-15.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 2ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: PAULINHO DA SILVA AGRAVADO: GEORGE MATEUS DE FIGUEIREDO RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. Vistos. 1. Paulinho da Silva interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 47.1, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia autuados sob nº 008130-29.2025.8.16.0083 ajuizada em face do ora agravante por George Mateus de Figueiredo, decisão esta que, saneando o processo, para o que aqui interessa, indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, assim como indeferiu o pedido de expedição de ofícios e a exibição incidental de documentos na forma pleiteada pelo réu. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois, ao proferir o saneamento do feito, indeferiu a produção de prova oral, a expedição de ofícios e a exibição de documentos essenciais à defesa, limitando a instrução à realização de perícia médica, o que configura cerceamento de defesa e compromete a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Afirma que a controvérsia envolve a dinâmica do acidente de trânsito, a existência de culpa e a extensão dos danos, temas que demandam prova testemunhal, documental e técnica complementar, sendo contraditório reconhecer tais pontos controvertidos e, simultaneamente, restringir os meios probatórios necessários à sua demonstração. Aduz que a ausência dessas provas impede a verificação da real capacidade laborativa do autor, a apuração da dinâmica do acidente e a aferição do efetivo prejuízo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0041662-15.2026.8.16.0000 (jt) f. 2 material, especialmente diante da necessidade de acesso a imagens de segurança e documentos de terceiros, inacessíveis sem intervenção judicial. Sustenta que a manutenção da decisão implica instrução probatória deficiente, com risco de produção de prova pericial incompleta e eventual nulidade do processo, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Assevera a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento da perícia sem a integração das provas requeridas. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Antes de mais é importante esclarecer que a interposição do agravo de instrumento é restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Filio-me, aliás, à corrente de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, razão pela qual somente se permitiria a interposição de tal recurso nas hipóteses expressamente disciplinadas pelo legislador. Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0041662-15.2026.8.16.0000 (jt) f. 3 “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento, priorizando com isso a decisão do julgador monocrático, dando com isso maior celeridade ao processo. No caso em apreço, observa-se que a decisão prolatada, por nenhum ângulo que se analise, é passível de modificação pela via do agravo de instrumento. Nem mesmo com o julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988, STJ), admitir-se-ia o agravo de instrumento no caso em apreço. Isso porque, o próprio Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, fixando assim a tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – destaquei). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0041662-15.2026.8.16.0000 (jt) f. 4 Ou seja, a interposição do recurso fora das hipóteses expressamente previstas pelo legislador visa abarcar “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão em eventual recurso de apelação”. E conforme já destacado anteriormente, a hipótese vertente não se enquadra nessa situação de “urgência” descrita pelo STJ. Certo é que o magistrado a quo consignou ser desnecessária a audiência de instrução e julgamento, deferindo apenas a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao Juízo Criminal, diante da promoção de ação penal para apuração dos fatos narrados na inicial. Não é demais lembrar que o magistrado é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode deferir ou indeferir conforme entenda serem (ir)relevantes ou (des)necessárias ao caso concreto, de acordo com a sua própria convicção. Assim, mostrando-se a prova pericial e as provas carreadas à ação penal suficientes para o julgamento da lide – de acordo com o entendimento do magistrado condutor do feito –, ainda que se possa entender pela imprestabilidade da ‘reprodução de depoimentos orais registratos em mídias audiovisuais’, uma vez que ausente o contraditório, caberá ao ora recorrente, em caso de julgamento contrário ao que entende como correto, reclamar pela modificação da decisão em preliminar do recurso de apelação, o que, alerto, acabará por retardar ainda mais o julgamento do feito. Eventual cerceamento de defesa que possa ser alegado em preliminar do apelo, ainda que retarde o encerramento do feito, se reconhecido, afasta a urgência apta a permitir o recebimento do recurso quando sequer se encontra no rol de “taxatividade mitigada” [cf. redação do STJ] do art. 1.015, do CPC. 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015, nem tampouco verifica-se qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da apreciação do recurso de apelação. 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, baixem os autos à Vara de origem, para que lá sejam arquivados. Curitiba, 08 de abril de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
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